19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
E MENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E AFETADO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. UTILIZAÇÃO ARRENDADA A PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. RE 253.432 (PLENO).
1. A irretratabilidade do acordo de parcelamento (confissão de dívida) e seu caráter impeditivo da discussão judicial da matéria constitui matéria autônoma que não foi objeto de recurso extraordinário e, portanto, a circunstância prejudica o exame deste recurso extraordinário (falta de interesse processual pela impossibilidade de alteração do julgado).
2. Propriedade imóvel cujo uso foi arrendado por empresa particular, para exploração econômica com objetivo lucrativo privado, não é protegida pela imunidade tributária recíproca, na forma do art. 150, VI, a da Constituição. A existência de confissão de dívida e do respectivo parcelamento reforçam a incapacidade da tributação para surpreender a agravante. Recurso de embargos de declaração que se conhece como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 07.12.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO