12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29895 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
D ECIS Ã O: vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por João Carlos Kloster contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.Decisão que incluiu na relação de serventias extrajudiciais vagas o Cartório de Registro de Imóveis 1º Oficio de Campo Mourão/PR.2. Pois bem, tenho, de saída, não merecer seguimento a presente ação. É que o art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. E o ato impugnado no caso em exame (decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº XXXXX-41.2010.2.00.0000) foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de julho de 2010, considerando-se publicado em 13 de julho de 2010 ( §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006). Por fim, registre-se que a interposição de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para a impetração de mandado de segurança.3. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.4. Intime-se o Advogado-Geral da União.Publique-se.Brasília, 09 de dezembro de 2010.Ministro A YRES B RITTORelatorDocumento assinado digitalmente