8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO S/A, RAFHAEL FRATTARI BONITO, UNIÃO, PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 517/94: PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. BASE DE CÁLCULO. ADCT, ART. 72, V. EFICÁCIA DA NORMA. LEI 4.506/64, ART. 44. DECRETO-LEI 1.598/77, ART. 12 E DECRETO 1.041/94, ART. 226. MEDIDA PROVISÓRIA 517 E REEDIÇÕES. LEI 9.701/98. ADEQUAÇÃO COM O TEXTO DA ADCT.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO E 73 DO ADCT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. A eficácia do art. 72, V, do ADCT, que cuida da incidência do PIS, para fins da composição do Fundo Social de Emergência, foi assegurada pela legislação preexistente do IR, que já consagrava a definição de receita bruta operacional nos dispositivos legais (Lei 4.506/64, art. 44), Decreto-Lei 1.598/77, art. 12) e regulamentares (Decreto 1.041/94, art. 226, caput, e parágrafos).II. Em face da legislação mencionada, a Medida Provisória 517 e reedições, convertida a última na Lei 9.701/98, não modificaram a base de cálculo do PIS, tal como prevista no art. 72, V, do ADCT, não se lhes aplicando, destarte, a proibição constante do art. 246 da Carta Constitucional e 73 do ADCT.III. Apelação não provida.IV Peças liberadas pelo relator, em 13 de fevereiro de 2006, para publicação do acórdão (fl. 260).2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 59, inc. V, da Constituição da Republica e o art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Argumenta que Diz o art. 73 do ADCT que a matéria entabulada no art. 72 do mesmo Ato não pode ser tratada por via do diploma previsto no art. 59, V, da Constituição Federal de 1988. (...) Ocorre que é exatamente com amparo em uma medida provisória (inconstitucionalidade formal) que está sendo tratada a matéria, MP aquela (de n. 517/1994) que foi convertida na Lei n. 9.701/1998 (fl. 283) Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. Este Supremo Tribunal assentou que a Medida Provisória 517/94 não teria disposto sobre Fundo Social de Emergência, mas sobre exclusões e deduções na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integracao Social - PIS:TRIBUTO. Contribuição para o PIS. Medida Provisória n. 517/94. Fundo Social de Emergência. Matéria estranha à MP. Receita bruta. Conceito inalterado. Constitucionalidade reconhecida. Recurso provido. A Medida Provisória n. 517/94 não dispõe sobre Fundo Social de Emergência, mas sobre exclusões e deduções na base de cálculo do PIS ( RE 346.983, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14.5.2010).No voto condutor desse acórdão se tem que:Com efeito, o art. 73 do Dispositivo Transitório veda, expressamente, regulamentação do Fundo Social de Emergência mediante medida provisória. Mas o que fez a MP n. 517/94 foi apenas regular a contribuição social para o PIS, o que não é vedado por aquele dispositivo. Aliás, a Lei n. 9.701/98, que resultou da conversão das reedições da MP n. 517/94, traz, já na , que esse diploma dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS, sem nenhuma alusão àquele fundo.Ademais, esta Corte, no julgamento da ADI n. 1.417 (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.3.2001), decidiu que o PIS pode ser disciplinado por meio de lei ordinária. De modo que, se é permitida a regulamentação por lei ordinária, não há razão para vedar tratamento da matéria por medida provisória, que tem força de lei.Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisória 517/94.O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 16 de dezembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora