28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 99490 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 99490 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MARIA APARECIDA ROSA, ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00459
Julgamento
23 de Novembro de 2010
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE DENÚNCIA ANÔNIMA. LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA.
Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada notícia anônima, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.11.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO