13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: ED-ED MS 29189 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-16.2010.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios, pelo entendimento de que a decisão embargada observa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC. A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissão (a) quanto à competência do CNJ, ante a judicialização da matéria; (b) na análise da tese relativa à aplicação do art. 37, XI, da Constituição; e (c) na impossibilidade fática de retorno à serventia de origem, diante de sua extinção. Requer o restabelecimento da liminar, de modo seja afastada a aplicação do teto constitucional ao caso (Petição 63.178/2013). 2. Com razão a parte embargante relativamente à omissão quanto à limitação prevista no art. 37, XI, da Constituição. No ponto, cumpre esclarecer que o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial. Na linha da orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. Precedentes: MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3/3/2015; MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; e MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014. 3. Quanto ao mais, a decisão embargada observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, de forma que, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Acrescenta-se que, sobre a impossibilidade de retorno à serventia de origem, não há a omissão alegada. Ao negar seguimento ao pedido, ficou clara a legitimidade da decisão da autoridade impetrada, minuciosa quanto aos efeitos da deliberação adotada, distinguindo situações conforme as variáveis decorrentes de cada caso, o que não pode ser erigido em discriminação injusta, nem ofensiva da segurança jurídica. 4. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para consignar que se aplica a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente