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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 22 DF - DISTRITO FEDERAL 9985835-20.2012.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADO 9985835-20.2012.0.01.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 9985835-20.2012.0.01.0000
Publicação
DJe-059 26/03/2015
Julgamento
11 de Março de 2015
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DE PROPAGANDA DE BEBIDAS DE TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 13º GL. LEI FEDERAL N. 9.294/1996. ADMISSÃO NA QUALIDADE DE AMICI CURIAE. PEDIDO DEFERIDO PARA A ABP. Relatório 1. A Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas ABEAD (Petição STF n. 23.537/2014, doc. 44) e a Associação Brasileira de Psiquiatria ABP (Petição STF n. 23.648/2014, doc. 51) requereram sua participação na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão como amici curiae. 2. As petições vieram acompanhadas da respectiva procuração com poderes específicos para ingressar nesta ação direta (fl. 382), como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003). Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO. 3. Reconhecida a relevância da matéria, a representatividade do postulante e a circunstância de estar representado por procurador habilitado especificamente para a finalidade, admito o ingresso da Associação Brasileira de Psiquiatria ABP na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, como amicus curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à inclusão do nome da Associação Brasileira de Psiquiatria ABP e de seu representante legal como amicus curiae na autuação. 4. Indefiro o ingresso da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas ABEAD. Não bastasse a circunstância de a ABEAD ter composição mista e objetivos correlatos aos da ABP, verifico que seu procurador é também signatário da petição apresentada por esta associação, admitida como amicus curiae, demonstrando-se a inexistência de prejuízos quanto à exposição de suas razões. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2015. Ministra Cármen Lúcia Relatora