26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 869568 PE - PERNAMBUCO 0008103-25.2009.4.05.8400
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : EDINALDO DE ALENCAR
Publicação
DJe-052 18/03/2015
Julgamento
13 de Março de 2015
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO POR EQUIPARAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. JULGADO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. Relatória 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. APLICAÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVI.DADÉ. PROVIMENTO. I - Ao dispor que as leis que deferem isenção se interpretam em conformidade com o seu significado literal, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, teve em vista resguardar o dever geral de todos os cidadãos em contribuir com os gastos públicos. Deste modo, toda e qualquer desoneração de obrigação tributária, como é o caso da isenção, há de fundar-se em causa razoável, pena de constituir afronta ao princípio da isonomia. II - O art. 111, II, do Código Tributário Nacional, demais de não esgotar todas as possibilidades de interpretação em matéria· de isenções, rende vassalagem aos demais valores do sistema jurídico, entre os quais está o postulado isonômico. III - A isonomia, na atualidade, não possui apenas conteúdo negativo, tendente a invalidar posturas (normativas ou não) que estabeleçam desigualdades, mas nítida e inegável feição positiva, a respaldar o deferimento de utilidades que restabeleçam o equilíbrio de tratamento afetado. IV - Considerando-se que, igualmente ao servidor inativo, o que ainda persiste no serviço público, caso venha a ser acometido, de qualquer das enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, terá, forçosamente, de enfrentar o oneroso custeio com o necessário tratamento, existe também na última hipótese (servidor em atividade) o motivo que ensejou a disciplina tributária excepcional. V Comprovado ser o apelante portador de enfermidade incapacitante, desde 2000, há de ser reconhecida a isenção do Imposto de Renda em relação aos anos-base de 2004, 2005 e 2006. V[I] - Apelação provida (fl. 195, e-STJ). 2. A Recorrente alega contrariedade ao art. 150, inc. II, da Constituição da Republica. Assevera não ser possível, em face do princípio da isonomia, estender os benefícios da isenção, [sobre os proventos de aposentadoria, previstos na Lei n. 7.713/1988], aos vencimentos recebidos [en]quanto [o contribuinte ainda estava] na ativa (fl. 207, e-STJ). Afirma ter o juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido (fl. 206, e-STJ). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste à Recorrente. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência sobre não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÕES POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2010. Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja ampliar isenções de determinadas verbas para efeito de incidência do imposto de renda, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. Agravo regimental conhecido e não provido ( ARE 691.852-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma, DJe 21.11.2013). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação ( AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( RE 606.179-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 4.6.2013). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINTA IMPF. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÕES POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.5.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja o deferimento da alíquota zero para efeito de incidência do extinto IPMF, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido ( AI 831.965-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRAZO DIFERENCIADO PARA ADERIR A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (SIMPLES). ANÁLISE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MOTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AFASTAR LIMITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENESSE FISCAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO ANÔMALA DE LEGISLADOR POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, necessário seria rever interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para determinar e avaliar os motivos fiscais e extrafiscais que levaram à adoção de prazos diferenciados. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada a essas normas pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II Essa Corte possui entendimento no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo. III Agravo regimental a que se nega provimento ( RE 742.352-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Isenção. Deficiência visual. Servidor não aposentado. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. Precedentes da Corte. 1. A suposta ofensa à Constituição somente poderia ser constatada a partir da análise e da reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. 3. Agravo regimental não provido ( ARE 787.994-AgR, Relator o Ministro Dias Tofolli, Primeira Turma, DJe 23.6.2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO DE DÉBITOS LEI Nº 10.522/2002 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO ( RE 709.315-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.12.2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITES IMPOSTOS À DEDUÇÃO COM EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. JULGADO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL LEI N. 9.250/1995. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 603.060-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.3.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 254.640-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.5.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TABELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determina, sob pena de substituir-se ao legislador. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 452.930-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido ( RE 405.579, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 4.8.2011). O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora