3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 6 PR 000XXXX-57.2009.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADO 0001209-57.2009.0.01.0000 PR 0001209-57.2009.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DEM, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
20/03/2015
Julgamento
11 de Fevereiro de 2015
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO QUANTO AOS ARTS. 39, § 4º, 128, § 5º, I, C , 135 e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO, QUE DETERMINA A ADOÇÃO DO SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PÚBLICOS, POLICIAIS E INTEGRANTES DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. ILEGITIMIDADE QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA NO TOCANTE AOS DEMAIS AGENTES. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E JULGADA PREJUDICADA NA PARTE CONHECIDA.
I - A remuneração dos membros do Parquet deve ser fixada na forma do subsídio, porém, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, pois a competência conferida ao Ministério Público para propor a criação e extinção dos seus cargos compreende a de fixar os respectivos vencimentos.
II - O modelo remuneratório dos Defensores Públicos do Estado do Paraná foi alterado pela Lei Complementar estadual 136/2011, o que acarreta a perda superveniente de objeto da ação no ponto.
III - Idêntica situação de prejuízo desta ação verifica-se quanto ao modelo de remuneração dos policiais civis, diante do advento da Lei estadual 17.170/2012, que instituiu o subsídio para a Polícia Civil e os Delegados do Estado do Paraná.
IV - A Lei Complementar estadual 161/2013 alterou a remuneração da carreira de Procurador do Estado do Paraná para a forma de subsídio.
V - Por seu turno, a Lei estadual 17.169/2012 dispôs sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
VI - Ação conhecida em parte e na parte conhecida julgada prejudicada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandwski (Presidente), julgou prejudicada a ação direta. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo amicus curiae Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas - AMAI, o Dr. Marcelo Braga, OAB/AL 4.577, e, pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná - ADEPOL/PR, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, OAB/RJ 3.803. Plenário, 11.02.2015.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandwski (Presidente), julgou prejudicada a ação direta. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo amicus curiae Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas - AMAI, o Dr. Marcelo Braga, OAB/AL 4.577, e, pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná - ADEPOL/PR, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, OAB/RJ 3.803. Plenário, 11.02.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00039 PAR-00004 ART- 00127 PAR-00002 ART- 00128 PAR-00005 INC-00001 LET- C ART- 00135 ART- 00144 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LCP-000136 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR, PR
- LEG-EST LCP-000161 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, PR
- LEG-EST LEI-017169 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, PR
- LEG-EST LEI-017170 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, PR
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (MP, COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO, VENCIMENTO) ADI 63 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 31/03/2015, IMC.