10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-07.2013.4.02.5151
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : A J P G B REPRESENTADA POR GEORGE ALBERTO GRANJA BUENO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DE 5 (CINCO) ANOS PORTADORA DE SÍNDROME DE HIPERINSULINISMO E HIPERAMONEMIA, COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE, JÁ TENDO SIDO SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA ABERTURA DO ESTÔMAGO, A FIM DE ADMINISTRAR ALIMENTOS E LÍQUIDOS. RECURSO DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUSTENTANDO TRATAR-SE DE DEMANDA DE CARÁTER SOCIAL OU ASSISTENCIAL. FORNECIMENTO DE LEITE ERSPECIAL NAN SEM LACTOSE. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA POR MÉSICO CONVENIADO AO SUS. FINS TERAPÊUTICOS. INSUMO QUE ASSUME NATUREZA MEDICAMENTOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 E 198 DA CRFB/88 E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (eDOC 45). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC 2) Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 196 da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que compete exclusivamente aos Estados e Municípios a responsabilidade sobre o fornecimento do insumo demandado. Aduz-se que o pedido trata da aquisição de bem de uso corrente que não se confunde com medicamento e, por isso, não integra os programas de assistência à saúde. Pugna-se pela reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a imposição de fornecimento de insumo diverso de medicamento, que não é abrangido pelo direito constitucional à saúde, caracterizando-se como prestação de natureza assistencial. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assente no sentido de que o art. 196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Assim, a obrigação dos entes da federação quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Confira-se, a propósito, o ARE 752.822-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014, e o ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.8.2013. No tocante à alegação de que o insumo pleiteado não possui natureza medicamentosa, caracterizando-se como prestação social, o acórdão recorrido tratou da questão com os seguintes argumentos: No caso concreto a concessão de leite em pó para fins terapêuticos tem natureza medicamentosa, razão pela qual tal insumo, nos moldes pretendidos, deve ser garantido pelo SUS. À fl. 31 é apresentado laudo de médico conveniado ao SUS, descrevendo a recusa alimentícia e perda de peso da criança, com necessidade de uso de leite NAN sem lactose. (eDOC 45, fls. 6/9) Assim, para se concluir de forma diversa ao consignado pelo acórdão recorrido para afirmar que o insumo pretendido não possui natureza medicamentosa e terapêutica, mas sim assistencial, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, pelo óbice da Súmula 279/STF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( RE 792.612-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 11.4.2014). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Fornecimento de medicamentos. Incidência dos Enunciados 279 e 636 da Súmula desta Corte. 3. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 795.729-AgR, de minha relatoria, Dje 14.5.2014). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente