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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 607056 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 607056 RJ
Partes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAULA, LÍGIA COSTA TAVARES
Publicação
DJe-240 DIVULG 09/12/2010 PUBLIC 10/12/2010
Julgamento
28 de Novembro de 2010
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Vistos.Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado.Em 22/10/10, o Plenário desta Corte, em votação realizada por meio eletrônico, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se da controvérsia relativa à possibilidade de incidência do ICMS sobre o fornecimento de água canalizada.Por meio da petição de folhas 214/215, AESB Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais vem requerer seja-lhe admitida nesse processo como AMICUS CURIAE, tendo em vista a decisão pela repercussão geral e os prejuízos de ordem financeira,econômica e social, que a decisão pode causar às associadas da Requerente. Aduz, em síntese, o seguinte:Na condição, pois, de entidade nacional representativa das empresas de saneamento básico estaduais, que perfazem mais de 70% do saneamento existente em todo o país, e diante da extrema relevância das questões suscitadas, a suplicante comparece ao processo em epígrafe, requerendo sua admissão como AMICUS CURIAE no sentido de aprofundar o debate técnico e jurídico de forma que a decisão soberana do Supremo Tribunal Federal possa, com a eficiência que lhe é peculiar, solucionar o conflito em debate.Decido.Assim dispõe o artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil:O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.O artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, disciplinou a matéria nos seguintes termos:Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello, relator da ADI nº 3.045/DF, o seguinte trecho que bem aborda a questão:(...) a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.Verifico que a peticionária preenche os requisitos necessários para o seu ingresso na causa na qualidade de amicus curiae, haja vista que há relação direta entre os fins institucionais da associação requerente e a matéria objeto do presente recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: RE nº 567.110/AC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/9/08, e RE nº 583.712/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/09.Ante o exposto, nos termos do artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido de ingresso da AESB Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais no feito na qualidade amicus curiae e determino à Secretaria Judiciária que retifique a autuação para que inclua o nome da requerente e de seu representante legal.Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2010.Ministro D IAS T OFFOLIRelator