8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FERNANDO EUCLIDES PASCOTINI BALCONI, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC.(...) 3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão 'tais como', o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem com as peculiaridades de cada caso concreto.4. Não há que se falar, dessa feita, em falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta do Estado.5. Agravo regimental provido (fl. 271).2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXV, LIV e LV, 93, inc. IX, e 100, § 2º, da Constituição da Republica.Afirma que a regra do § 2º, do artigo 100, da CF/88, (...) não autoriza que o Poder Judiciário determine o sequestro de verbas públicas. Tampouco dispensa a observância da ordem de apresentação dos pedidos para as requisições de pequeno valor, de modo que não viabiliza a solução apontada na decisão recorrida (fl. 305).Assevera que se o legislador pátrio restringiu a possibilidade de sequestro a situações extremas, não é razoável admiti-lo em situações diversas, especialmente na fase de cognição, onde sequer é possível falar em crédito, sob pena de violação do disposto no artigo 100, § 2º da CF/88 (fl. 305).Sustenta, ainda, que a vingar a indigitada ordem de bloqueio, estar-se-ia chancelando a adoção deste instrumento como meio de coação ao cumprimento de ordens judiciais (fl. 311).Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. No julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 607.582, Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal assentou a relevância jurídica da controvérsia trazida nos presentes autos e reafirmou a jurisprudência anterior no sentido dapossibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos (DJe 27.8.2010).Na mesma decisão, concluiu-se pela desnecessidade de que o tema fosse julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal e pela possibilidade de decisões monocráticas sobre a matéria. Confira-se a do julgado:FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.E ainda os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido (AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009 grifos nossos). 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas.Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado (AI 597.182-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 6.11.2006).Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora