17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão no qual se discute a competência do Município de Porto Alegre para legislar sobre a comercialização de água mineral que contenha nível de flúor superior ao definido pela Lei Municipal 8.640/2000.2. No RE, a parte recorrente alega violação aos arts. 22, IV, 23, II, 30, e 170, parágrafo único da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da lei municipal por invasão à competência privativa da União para legislar sobre águas. Aduz que existe legislação federal autorizadora da comercialização de água mineral com teor de flúor maior do que o comercializado pela recorrente.3. Admitido o recurso na origem (fls. 290-295), subiram os autos.4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso (fls.321-323).5. Assiste razão ao recorrente. No julgamento do RE 596.489-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.11.2009, a 2ª Turma desta Corte manteve o julgamento de inconstitucionalidade da Lei 8.640/2000 do Município de Porto Alegre por entender que a legislação municipal contraria determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional. Veja-se a do julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. LEI MUNICIPAL. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERESSE LOCAL. EXISTÊNCIA DE LEI DE ÂMBITO NACIONAL SOBRE O MESMO TEMA. CONTRARIEDADE.INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal n. 8.640/00, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0, 9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. 2. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional. Agravo regimental a que se nega provimento. Em seu voto, o Ministro Eros Grau adotou a fundamentação do Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos:Assim, a Lei Municipal nº 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.(...) Não é crível afirmar, portanto, a inexistência de interesse local do Município para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, suplementando normas federais e estaduais, conforme permitido pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal.Entretanto, para a preservação do princípio do federalismo e consequente constitucionalidade da lei local é mister sua compatibilidade com as normas editadas pela União.A Anvisa, pela Resolução nº 54, de 15 de junho de 2000, estabelece que nos rótulos dos produtos devem constar, obrigatoriamente, de forma clara, destacada e precisa, as seguintes declarações, além de outras: Contém Fluoreto, quando o produto contiver mais que 1 mg/l de fluoreto; O produto não é adequado para lactantes ou crianças com até sete anos de idade, quando o produto contiver mais que 2 mg/l de fluoreto; Fluoreto acima de 2 mg/l, para consumo diário, não é recomendável, quando produto contiver mais que 2 mg/l de fluoreto. (http://www.scielo.br/pdf/rsp/v38n3/20665.pdf) Como se vê, a Resolução nº 54/2000 da ANVISA expressamente permite a comercialização de água mineral com fluoretação superior a 0,9 mg/l, havendo ressalva quanto à necessidade de constar do rótulo do produto o percentual de fluoreto excedente a 2,0 mg/l.Desse modo, padece de inconstitucionalidade a lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional.Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso extraordinário.5. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Sem honorários (Súmula STF 512).Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora