26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29332 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 29332 DF
Partes
NELIO CANDIDO OLIVEIRA, FLÁVIO PANSIERI, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-231 DIVULG 30/11/2010 PUBLIC 01/12/2010
Julgamento
23 de Novembro de 2010
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
CARTÓRIO TITULARIDADE TETO CONSTITUCIONAL LIMINAR INDEFERIDA.1. A Assessoria prestou as seguintes informações:Este mandado de segurança está dirigido contra a decisao publicada no Diário Oficial da União 12 de julho de 2010, mediante a qual o Corregedor Nacional de Justiça, apreciando o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002363.72.,determinou que todos os cartorários incluídos na lista de vacância deveriam se adequar à remuneração limitada pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (documentos anexos).Afirma ter interposto Recurso Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça CNJ, mas, devido à inexistência de efeito suspensivo do referido recurso, necessária a impetração do presente mandado de segurança, nos termos dos artigos 5º e 23 da Lei nº 12.016/2009. Sustenta ter o CNJ exorbitado a competência fixada no artigo 103 B da Carta da Republica ao estabelecer um teto remuneratório para os cartorários.Assevera que, desde a década de 70, trabalhou como juramentado e como substituto no Tabelionato de Notas de Astorga/PR e que, em 4 de outubro de 1988, foi efetivado no cargo de Escrivão Distrital de Santa Zélia Comarca de Astorga, por ato do Governador do Estado do Paraná, com fundamento legal no artigo 208 do Texto Maior, combinado com o disposto no artigo 178 da Lei nº 7.297/80. Em 28 de dezembro de 1994, foi removido para o cargo de Tabelião de Notas e Oficial de Protestos de Títulos da sede da Comarca de Astorga, permanecendo na citada serventia até o presente.Aduz não competir ao CNJ a declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 8.935/94, sob pena de violação ao artigo 103 B da Carta de 1988. Assenta que a mencionada decisão no Procedimento de Controle Administrativo constitui verdadeiro ato legislativo e jurisdicional, na medida em que declara a inconstitucionalidade de lei federal e regula matéria de acordo com seu livre convencimento. Cita como precedentes, dentre outros, a Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 2.390, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; o Mandado de Segurança nº 29.027, da relatoria de Vossa Excelência; a Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 29.039, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes; a Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 29.192, da relatoria do Ministro Dias Toffoli.Defende existir distinção entre o regime constitucional dos servidores públicos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e o dos concursados para responderem por delegação em caráter privado os serviços notariais.Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002363.72. e, no mérito, a confirmação da medida liminar, declarando-se a ilegalidade do ato impugnado, determinando-se ao Impetrante a percepção integral dos emolumentos auferidos por meio da atividade delegada em caráter privado.Acompanharam a inicial os documentos juntados eletronicamente.O processo veio ao exame de Vossa Excelência em 12 de novembro, haja vista a redistribuição determinada pelo Ministro-Presidente em 3 de novembro, e encontra-se concluso para exame do pleito de medida acauteladora.2. Indefiro a medida liminar relativamente ao teto constitucional ante a circunstância de a titularidade não haver decorrido do concurso público previsto no artigo 236 da Constituição Federal, mas sim considerada a condição de servidor público.3. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.4. Com a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.5. Publiquem.Brasília, 23 de novembro de 2010.Ministro MARÇO AURÉLIORelator