8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ESTADO DE SANTA CATARINA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ANTONIO DE SOUZA NETO, JAYSON NASCIMENTO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PENSÃO ESPECIAL. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. À exceção do art. 7º, IV, da CF, os demais dispositivos constitucionais (artigos 5º, II, 7º, IV, 22, XXIII, 37, caput, 40, caput e § 12, 93, IX, 149, parágrafo único, 194 e 203, V, da CF), dados como violados, não se encontram prequestionados (Súmulas STF 282 e 356).
2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a fixação de pensão especial no valor correspondente ao salário mínimo não fere o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
3. Não procede a alegação de falta de fundamentação do acórdão recorrido. Decisão que contém motivação suficiente e adequada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF.
Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.10.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO