8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 824949
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA GREVE. ART. 7, VII, DA CF. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA (...) (fl. 151).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, VII, e 100 da mesma Carta.O agravo merece acolhida. Isso porque, no que se refere ao direito de greve aos servidores públicos civis, o acórdão atacado não diverge do entendimento deste Tribunal, que no julgamento do MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou pela possibilidade de aplicação, aos servidores públicos civis, da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei 7.783/89).Por outro lado, quanto a restituição dos descontos relativos aos dias de paralisação, o Tribunal a quo, expediu decisão conflitante com o entendimento firmado no indigitado julgado proferido por esta Corte, no qual entendeu-se que,nos termos do art. 7o da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei 7.783/1989, in fine).Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento e, conheço do recurso extraordinário para dar-lhe parcial provimento, tão somente a fim de isentar o Estado do Rio de Janeiro de restituir os descontos relativos ao período de paralisação. Sem honorários (Súmula 512 do STF).Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -