26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29400
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 29400
Partes
ABADIA DE PAULA LUCAS, MARÍLIA PONTES ROSSI, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-224 DIVULG 22/11/2010 PUBLIC 23/11/2010
Julgamento
14 de Novembro de 2010
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
CARTÓRIO TITULARIDADE PASSAGEM DO QUINQUÊNIO RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS TETO CONSTITUCIONAL LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.1. A Assessoria prestou as seguintes informações:Este mandado de segurança está dirigido contra decisão proferida, em 12 de julho de 2010, pelo Corregedor Nacional de Justiça, que submeteu os interinos de cartórios ao teto remuneratório do funcionalismo público e rejeitou a impugnação da impetrante à Relação Geral de Vacâncias de que trata a Resolução CNJ nº 80, confirmando a inclusão do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Campo Alegre de Goiás,Comarca de Ipameri/GO, na lista das serventias vagas, permitindo-lhe a continuidade da atuação, como interina, até superveniente delegação mediante concurso público.A impetrante diz ter sido nomeada, em 1973, escrevente e substituta do Tabelião da serventia referida, por meio da Portaria nº 01/1973 do Juiz de Direito da Comarca de Orizona/GO, em substituição legal na Comarca de Ipameri/GO, passando à titularidade após a vacância da delegação , ato de 14 de maio de 2003. Sustenta ofensa ao direito líquido e certo, à boa fé e à segurança jurídica, no que o Conselho Nacional de Justiça reviu o ato de designação após 37 anos, olvidando o teor do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega violência a direito adquirido, porquanto a titularização teria fundamento no artigo 208 da Carta de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/82, quando preenchera os requisitos para ser efetivada na serventia. Evoca como precedentes as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 26.405 e nº 28.122, ambos de relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicadas no Diário da Justiça de 11 de fevereiro de 2008 e 4 de agosto de 2009, respectivamente, e nº 26.889, relator Ministro Eros Grau, veiculada no Diário da Justiça de 26 de março de 2010.Sob o ângulo do risco, aponta a iminência de sofrer prejuízo de difícil reparação, consubstanciado no afastamento da serventia. Requer a concessão de medida acauteladora para afastar os efeitos da decisão atacada, mantendo-a à frente do referido tabelionato, sem qualquer restrição administrativa ou remuneratória, até o julgamento final desta impetração, e a intimação da União para intervir no processo como interessada. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem para cassar definitivamente o ato impugnado.Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados.Anoto ter sido a impetração formalizada em 20 de outubro de 2010.O processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora.2. Surge das peças acostadas ao processo que a impetrante foi efetivada no cargo de oficial titular do Cartório do Registro Civil de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e do Tabelionato de Notas do Distrito de Campo Alegre de Goiás, Comarca de Ipameri/GO, em 14 de maio de 2003. Então, já transcorreu o prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a administração pública gênero rever atos praticados.3. Defiro a medida liminar para manter a impetrante na titularidade do referido cartório até a decisão final deste mandado de segurança. Indefiro-a relativamente ao teto constitucional ante a circunstância de a titularidade não haver decorrido do concurso público previsto no artigo 236 da Constituição Federal, mas sim considerada a condição de servidora pública.4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.5. Com a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.6. Publiquem.Brasília residência , 14 de novembro de 2010, às 11h50.Ministro MARÇO AURÉLIORelator