25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 630751
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 630751
Partes
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-222 DIVULG 18/11/2010 PUBLIC 19/11/2010
Julgamento
21 de Outubro de 2010
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( RE 262.643-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI RE 466.480-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO.1. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil.2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 414.259-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU) O acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se a essa orientação jurisprudencial.Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 21 de outubro de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator