19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
D ECIS Ã O: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão com a seguinte APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÕES. EFEITOS RETROATIVOS. PERÍODO POSTERIOR À APOSENTADORIA.A promoção não implica provimento em novo cargo, mas apenas ascensão na carreira, de acordo com as classes existentes no cargo. No caso dos autos, a recorrida, nos últimos cinco anos de aposentadoria, exerceu o cargo de professora, pelo que faz jus à integralidade das diferenças relativas à promoção da classe B para a C, inclusive do período posterior à sua aposentadoria. Precedentes.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (fls. 146) O agravante reitera as razões de mérito para a reforma do referido acórdão e alega, em síntese, a inadequação do juízo de admissibilidade do TJRS, ao argumento de que teria examinado o mérito da questão e não os pressupostos de admissibilidade.Decido.Não assiste razão ao agravante.Na espécie, a decisão agravada consignou que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao reconhecimento do direito aos proventos referentes à promoção por acesso, mesmo em período posterior à aposentadoria, uma vez que a servidora não foi promovida a cargo diverso daquele que já exercia efetivamente.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas nos 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 651.838/MG, Rel. Eros Grau, DJ e 06.12.2007) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes que tratam de casos idênticos ao do presente recurso: AI 806.218/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, DJ e 23.8.2010; AI 801.098/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, DJ e 29.6.2010; AI 792.998/RS, Rel. Cármen Lúcia, DJ e 17.5.2010; AI-AgR 763.538/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, DJ e 18.2.2010; AI- A gR 768.903/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, DJ e 19.2.2010; AI 786.571/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, DJ e 5.3.2010.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2010.Ministro G ILMAR M ENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.