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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 728723
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 728723
Partes
CLARK SETTON E OUTRO(A/S), CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA E OUTRO(A/S), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-221 DIVULG 17/11/2010 PUBLIC 18/11/2010
Julgamento
10 de Novembro de 2010
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja tem o seguinte teor:PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 3º, 7º, E 16 DA LEI Nº 8.429/92 E ART. 37, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Merece ser mantida a sentença recorrida que entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar.2. Não há de falar na ilegitimidade passiva ad causam, considerando que nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.429/92, as disposições da lei de improbidade são aplicáveis àqueles que, mesmo sendo agentes públicos, tenham induzido ou concorrido para a prática de ato de improbidade ou que dele se beneficie de forma direta ou indireta.3. Para o decreto da indisponibilidade dos bens do requerido, não se faz mister a prova de que o mesmo esteja dilapidando os respectivos bens, sendo apenas medida acautelatória, para evitar que o investigado deles se desfaça, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento ao erário.4. Apelações improvidas. (Fls. 165) Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXII e LIV; 37, § 4º, da Constituição federal. Sustenta-se, em síntese, a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora.É o relatório. Decido.As questões constitucionais suscitadas não podem ser analisadas sem prévio exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. O recurso extraordinário é, pois, inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria indireta, como por esbarrar na vedação da Súmula 279 desta Corte.Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator