13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. DECISÃO NÃO DEFINTIVA. RECURSO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazões. Precedentes. II Não existe no presente caso qualquer situação excepcional a ensejar a não aplicação do disposto no art. 542, § 3º, do CPC.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Relator-Presidente, e Dias Toffoli, e da Ministra Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Março Aurélio. 1ª Turma,17.08.2010.Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 19.10.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO