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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 822641 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 822641 MG
Partes
ROBERTO DE MATOS SILVA, MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-215 DIVULG 09/11/2010 PUBLIC 10/11/2010
Julgamento
28 de Outubro de 2010
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja a segue transcrita, no que importa:Apelação Cível Inépcia da Inicial Não ocorrência Enquadramento disciplinar Mérito administrativo Não apreciação pelo Poder Judiciário Ilegalidade na Portaria nº 006/98 Não ocorrência Mau comportamento Falta grave - Instauração do CD Art. 76, I, do RDPM Possibilidade Constitucionalidade do RDPM Reconhecimento Parte Disciplinar Conselho de Disciplina Cerceamento de defesa Não ocorrência Defesa por militar Possibilidade Falta de motivação do ato de demissão Não ocorrência Demissão administrativa do militar Possibilidade.(...) Recurso não provido.Sentença de 1º grau mantida (fls. 102-103).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, 42, § 1º, 93, IX, 125, § 4º, e 142, § 3º, VI, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida.Ressalta-se, preliminarmente, que os arts. 5º, XXXV e LIV, e 37, caput, da Constituição, não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.Além disso, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado deste Supremo Tribunal:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta (AI 631.452-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).Ademais, o Tribunal a quo decidiu que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme transcrito abaixo:(...) Examinando-se os autos, verifica-se que na notificação para a instalação do CD foi facultada ao autor fazer-se acompanhar de defensor (fl. 73), o que foi feito a partir da reunião de instalação do CD (fl. 76) e durante todo o desenrolar do procedimento, porém o próprio autor preferiu que o seu defensor fosse outro militar e não um advogado.Também não se pode afirmar que o defensor militar não tenha feito a defesa do autor, já que ele esteve presente em todas as reuniões do CD, durante o depoimento do autor, nas oitivas das testemunhas e apresentou defesa em quatro laudas, em favor do autor (fls. 194/197). Nota-se pois que o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CR/88, foram oportunizados pela Administração e exercidos pelo autor (...)(fl. 111).Sendo assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXPULSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS - NATUREZA JURÍDICA DO ATO - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário, quandointerposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes (RE 382.482-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição (em redação anterior à EC 45/2004), refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673 do STF). Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 339.989-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso:CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR: EXCLUSÃO DISCIPLINAR: DIREITO DE DEFESA. C.F. art. 5º LV. I. - À autoridade administrativa cumpre decidir a respeito de faltas administrativas ou disciplinares praticadas pelo graduado-policial militar, podendo, se for o caso, excluí-lo das fileiras da corporação. Deverá fazê-lo, entretanto, num devido processo legal, assegurando-se à praça, independentemente de haver alcançado estabilidade, o contraditório e o direito de defesa: C.F., art. 5º, LV. Se isto não ocorre, é nulo o ato.II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Indico, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 193.496/SP, Rel. Min. Março Aurélio; RE 283.393/ES, Rel. Min. Moreira Alves; AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 538.543-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 672.068/BA, Rel. Min. Eros Grau; AI 330.712/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 638.365/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.Por fim, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de outubro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -