28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 104616 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 104616 MG
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FÁBIO ANTÔNIO FRANCISCO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00035
Julgamento
21 de Setembro de 2010
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006 E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
I A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/2006. II Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública, por existirem sólidas evidências do envolvimento da paciente na prática do delito de tráfico de drogas. III Habeas corpus denegado.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a turma decidiu não afetar o julgamento do processo ao Tribunal Pleno, vencido o Ministro Março Aurélio. Por unanimidade, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 21.09.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO