26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 10716 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 10716 SP
Partes
MUNICÍPIO DE SANTOS, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, JOÃO MOREIRA PINTO, ANDRÉA MARIA DE CASTRO, SOCIEDADE LUSO-BRASILEIRA DE SANTOS LTDA
Publicação
DJe-213 DIVULG 05/11/2010 PUBLIC 08/11/2010
Julgamento
28 de Outubro de 2010
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Santos/SP, ao fundamento de usurpação de competência desta Corte, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma (AI 751.478-RG), declarando prejudicado o recurso extraordinário interposto.Verifico que esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais.Portanto, a dúvida acerca do instrumento cabível para se buscar a reforma de decisão do tribunal de origem que adota a sistemática da repercussão geral foi dirimida na Sessão Plenária de 19.11.2009.Desse modo, a utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas se justifica aos agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009.No caso, sequer a conversão é possível, uma vez que a reclamação foi ajuizada após o entendimento do Supremo Tribunal Federal que definiu o recurso cabível.Assim, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF).Publique-se.Arquive-se.Brasília, 28 de outubro de 2010.Ministro G ILMAR M ENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.