15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc.O recurso não merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna de 1988 não estabelece regra acerca da espécie de prescrição da ação trabalhista, se total ou parcial,restringindo-se a questão ao âmbito infraconstitucional. Logo, é vedada a abertura da instância extraordinária.Vejam-se, a propósito, os AIs 200.733-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves; 262.472-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 401.154-AgR, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; 569.103-AgR, da minha relatoria; 520.706-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 617.001-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2010.Ministro AYRES BRITTORelator