14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A parte ora agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ela deduzido em 24/02/2010, quarta-feira (fls. 132). Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do presente agravo de instrumento recaiu no dia 08/03/2010, segunda-feira.Ocorre, no entanto, que o agravo de instrumento em questão somente veio a ser interposto em 15/03/2010 (fls. 02), data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Tribunal de origem.É importante salientar, neste ponto, que a norma inscrita no art. 188 do CPC não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, consoante evidenciam julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 556.331/MG, Rel.Min. MARÇO AURÉLIO RE 560.197/RJ, Rel. Min. EROS GRAU RE 568.354/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO RE 594.709/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA AI 726.763/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.- Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente.Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.(RTJ 181/535, Rel. Min. CELSO DE MELLO)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZOS RECURSAIS.As normas gerais disciplinadoras dos feitos de índole subjetiva, de ordinário, não se aplicam às ações da espécie, de natureza objetiva, nas quais, ademais, não se cuida de interesse jurídico da Fazenda Pública.Assim, nas ações da espécie não cabem prazos recursais em dobro (art. 188 do CPC), privilégio de que não goza nenhuma das partes nelas envolvidas, a saber: o requerente; o órgão requerido, responsável pela edição do ato normativo impugnado; o Advogado--Geral da União; e o Procurador-Geral da República.Agravo regimental não conhecido.( ADI 1.797-AgR/PE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO grifei) Isso significa, portanto, considerado o magistério jurisprudencial em referência, que, nos processos de fiscalização normativa abstrata (inclusive naqueles instaurados, como na espécie, com fundamento no art. 125, § 2º, da Constituição, perante os Tribunais de Justiça), não há a prerrogativa processual dos prazos em dobro, mesmo para efeito de interposição de agravo de instrumento dirigido a esta Suprema Corte.Essa diretriz jurisprudencial nada mais reflete senão o entendimento de que o processo de fiscalização normativa abstrata ostenta, ordinariamente, posição de autonomia em relação aos institutos peculiares aos processos de índole meramente subjetiva.É por tal razão que VITALINO CANAS (Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e Legalidade pelo Tribunal Constitucional - Natureza e Princípios Estruturantes, p. 87/89, 1986, Coimbra Editora) acentua que o processo de controle de constitucionalidade, quando analisado em seus lineamentos fundamentais, apresenta-se irredutível à generalidade das normas que se aplicam ao processo comum.Daí a advertência constante do autorizado magistério desse publicista português (op. loc. cit.), que, ao distinguir entre o processo constitucional de controle abstrato, de índole marcadamente objetiva, e o processo comum ou geral, de caráter eminentemente subjetivo, assinala:De tudo o que escrevemos nas páginas anteriores só se pode extrair uma conclusão: o direito processual constitucional não pode deixar de ser um direito processual autônomo, regido por princípios próprios, necessariamente pouco fungíveis com os dos processos jurisdicionais típicos.Estes últimos têm por fim resolver lides ou conflitos intersubjectivos de interesses que se manifestem em concreto. E se não se quiser ficar preso no conceito, porventura demasiado rígido, de lide, pelo menos terá de se reconhecer que nesses processos vêm sempre envolvidos interesses subjectivos.......................................................Diferentemente, os processos de fiscalização da constitucionalidade (...) são processos objectivos, já que não visam ao julgamento de lides ou até mesmo de simples controvérsias (embora por vezes haja controvérsia sobre a questão; isso não é, porém,indispensável ou inevitável), mas sim de questões de constitucionalidade suscitadas em abstracto (...).......................................................Por esse motivo, os princípios processuais a que está submetido o processo constitucional não são os mesmos que regem, por natureza, os processos jurisdicionais.......................................................O processo constitucional exige, portanto, um corpo próprio de regras de processo (...).......................................................Esta última condição requer do Tribunal Constitucional uma constante vigília, de modo a evitar tentativas de aplicação contra naturam das regras do processo civil a situações em que elas não podem ser aplicadas. Ve-se, portanto - considerados os fundamentos ora expostos -, a razão por que o Plenário do Supremo Tribunal Federal veio a assinalar, nos dois (2) julgamentos já referidos, que os prazos recursais, em sede de controle normativo abstrato, são singulares, não se lhes aplicando, em conseqüência, a norma excepcional inscrita no art. 188 do CPC.Torna-se lícito concluir, desse modo - especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 RT 698/209 RF 251/244) -, que se extinguiu, pleno jure, no caso, com a fluência, in albis, do respectivo lapso temporal, o direito de a parte sucumbente deduzir o recurso pertinente:- Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 RT 698/209 RF 251/244). Com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.- A tempestividade que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ex officio pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.(RTJ 203/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que manifestamente intempestivo.Publique-se.Brasília, 08 de outubro de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator