8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
HENRIQUE FINGERMANN, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTRO(A/S), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento de decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação.2. Inadmitido na origem (fls. 215-216), subiram os autos pelo provimento do agravo de instrumento (fl. 257).3. Ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que a ação principal já foi objeto de sentença que julgou improcedente o pedido (Proc. Nº XXXXX-83.2001.8.26.0053), estando os autos arquivados desde 19.11.2008.4. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, em razão da perda de seu objeto (RISTF , art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2010.Ministra E LLEN G RACIERelatoraDocumento assinado digitalmente