10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FÁBIO AZENHA DE TOLEDO, ALEXANDRE HENRIQUE DEL NERO POLETTI E OUTRO(A/S), ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, GENÉSIO ROCHA STÁBILE, MARCO ANTÔNIO CARVALHO DINIZ
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Mandado de segurança. Decreto de aposentadoria compulsória de titular de serventia extrajudicial. Não sujeição dos ocupantes desse cargo à norma que impõe aposentadoria compulsória a servidores públicos quando completam setenta anos de idade.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema. No âmbito deste mandado de segurança, não há que se falar na defesa de eventuais direitos do atual titular da serventia outrora ocupada pelo embargante.
2. Insubsistência de ato administrativo, por inconstitucionalidade, acarretando a nulidade dos atos dele logicamente decorrentes.
3. Eventuais prejuízos sofridos por aquele que tem interesses atingidos em razão de ordem judicial de anulação de ato administrativo são passíveis de ressarcimento, mediante a interposição de ação própria com esse fito específico.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Março Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 10.08.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO