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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 811376 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 811376 SC
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ADELMA CARDOSO CAMPOS RODRIGUES, AIRTON CEZAR DE MENEZES
Publicação
DJe-198 DIVULG 19/10/2010 PUBLIC 20/10/2010
Julgamento
14 de Outubro de 2010
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
D ECIS Ã O: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.1. É garantido à servidora militar gestante a estabilidade no trabalho, nos termos do disposto nos arts. 10, II, b, do ADCT e 7º, inc. XVIII, c/c o art. 142, § 3º, inc. VIII, da CR/88.2. Apelação parcialmente provida. (fl. 382) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XVIII, e 142, § 3º, do Texto Constitucional e 10, II, b, do ADCT.A recorrente alega que a impetrante foi dispensada por justa causa, além de ter transcorrido o prazo máximo de permanência no serviço militar temporário (fl. 400).O acórdão recorrido assentou que deveria ter sido assegurado a militar o benefício da licença gestante e estabilidade provisória, tendo em vista os preceitos constitucionais aplicáveis ao caso.Decido.O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante desta Corte no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.Oportuno ressaltar, que o art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, estende as militares as disposições do art. 7º, XVIII, da mesma Carta.Nesse sentido, o seguinte julgado:DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, b, DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.(RE-AgR 568985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 28.11.2008) Na mesma esteira, cito, ainda, as decisões a seguir: RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 3.5.2002; AI 547.104, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.11.2005; AI 395.255, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.12.2003; RE 569.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.11.2008; RE 597.989, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.11.2009; RE 523.572, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 12.8.2009.Muito embora a legislação não admita a extensão do tempo de permanência do Oficial Temporário além do limite determinado, o direito amparado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal alcança os militares, conforme o disposto no art. 142, VIII da mesma Carta Política, tendo prevalência sobre a norma infranconstitucional.No que se refere à alegação de que a impetrante havia sido dispensada em virtude de justa causa, caracteriza-se, na hipótese, a ausência de prequestionamento, uma vez que tal questão apenas foi suscitada no apelo extremo, não tendo sido debatida no acórdão recorrido, e sequer levantada por oportunidade da oposição dos embargos de declaração.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (arts. 21, § 1º RISTF, e 557 do CPC).Publique-se. Int..Brasília, 14 de outubro de 2010.Ministro G ILMAR M ENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.