27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 98403 AC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 98403 AC
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ADALBERTO CORREIA, AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-03 PP-00453
Julgamento
24 de Agosto de 2010
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DE APELAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão revisional das decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra da soberania dos veredictos populares (alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição. Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art. 5º da CF, a saber: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Precedente: HC 94.567, da minha relatoria.
2. No caso, o acolhimento da pretensão defensiva implicaria o revolvimento e a revaloração de todo o conjunto fático-probatório da causa. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem para a retomada do julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Não procede a tese de nulidade processual por motivo de um suposto reforço argumentativo do Ministério Público estadual, após as contra-razões defensivas. Primeiro, porque "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do Código de Processo Penal); sendo certo que a defesa não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo para o acusado. Segundo, porque o Tribunal estadual não se valeu desse alegado "reforço argumentativo" para concluir que a decisão dos jurados (absolvição do paciente) foi manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Ordem denegada.
Decisão
Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, licenciados, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 24.08.2010.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00038 LET-C INC-00055 INC-00068
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00563 ART- 00593 INC-00003 LET- D
- SUM-000523
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00038 LET-C INC-00055 INC-00068
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00563 ART- 00593 INC-00003 LET- D
- SUM-000523
- SUM-000523