10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
BRASIL TELECOM S/A, JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, AREF ASSREUY JÚNIOR, NADIR DO CARMO ARAÚJO IGREJA, JOSÉ LUIZ RIBEIRO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL.Encontra-se pacificado o entendimento perante esta Corte de que, tendo sido ajuizada a ação de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no Código Civil e não o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e desprovido (fl. 117).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 7º, XXIX, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a discussão acerca da prescrição trabalhista situa-se no âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria reflexa. Incabível,portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 808.626/RS, Rel. Min. Ellen Gracie e AI 735.532-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, que segue ementado:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Para se verificar a ocorrência da alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pois o Tribunal de origem inequivocamente prestou jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise da aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios requer o exame prévio das regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 735.532-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Grifos meus).Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00055 ART- 00007 INC-00029 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- EMC-000045 ANO-2004
- LEI- 011496 ANO-2007
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00055 ART- 00007 INC-00029 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 011496 ANO-2007
Observações
Legislação feita por:(WBS).