28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 10615 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 10615 SP
Partes
CLAUDIO ROBERTO TEIXEIRA POR CURADOR, MARITINÉZIO COLAÇO COSTA E OUTRO(A/S), RELATOR DO PROC Nº 200963060052451 DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE OSASCO DA 30ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-184 DIVULG 29/09/2010 PUBLIC 30/09/2010
Julgamento
13 de Setembro de 2010
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
D ECIS Ã O: vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Cláudio Roberto Teixeira, devidamente representado por sua curadora, Nair Toledo de Albuquerque Teixeira, contra ato do Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP. Ato consubstanciado na suspensão do processo tombado sob o nº 2009.63.06.005245-1, para que fosse requerido, em sede administrativa, o benefício assistencial pretendido. 2. Argui o autor que preenche os requisitos para a concessão de benefício de amparo social ao portador de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, exigindo a autoridade judicial que houvesse pedido administrativo, sob pena de não resultar configurada a pretensão resistida do Instituto Nacional de Seguridade Social. Alega que tal decisão atenta contra a autoridade das decisões desta Corte, que, em sede de recursos extraordinários diversos, considera desnecessária tal exigência. 3. Fundamenta seu pleito na inafastabilidade do acesso à justiça previsto no Texto Magno para requerer o conhecimento e a procedência da presente reclamação e para que seja determinado o julgamento de mérito do processo do Reclamante independentemente de requerimento administrativo do INSS, abstendo-se de exigir requerimento administrativo do INSS como condição de ingresso no Poder Judiciário. 4. Muito bem. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, não merecer seguimento a presente reclamação. É que a reclamação constitucional de que trata a alínea l do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o § 3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, o que inexiste no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 7.918, Rel. Min. Ellen Gracie; Rcl. 7.285, Rel. Min. Eros Grau; Rcl 7.610, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 3.197, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl 4.295, Rel. Min. Carlos Britto; Rcl 4.299, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 4.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A propósito,confira-se também a Rcl 6.135-AgR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cuja é a seguinte:EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUMULADA. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO (ART. 161, PAR. ÚN., DO RISTF). AGRAVO REGIMENTAL. A reclamação constitucional (art. 102, I, l da Constituição) não é meio de uniformização de jurisprudência. Tampouco serve como sucedâneo de recurso ou medida judicial eventualmente cabíveis para reformar decisão judicial. Não cabe reclamação constitucional por alegada violação de entendimento jurisprudencial, independentemente de ele estar consolidado na Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal ("Súmula Tradicional"). Hipótese na qual a orientação sumulada tida por ofendida não era vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º da Constituição. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. 5. Nessa contextura, vê-se que o alegado desrespeito às decisões desta nossa Corte Constitucional, nos recursos extraordinários veiculados na inicial, não autoriza a abertura da via processual da reclamação para aqueles que não participaram dos processos de índole subjetiva. Autorizaria, sim, caso este Supremo Tribunal Federal houvesse aprovado, mediante decisão de dois terços dos seus membros, súmula com efeito vinculante perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração federal,estadual, distrital e municipal ( CF, art. 103-A), o que não ocorreu nos presentes autos. 6. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de setembro de 2010.Ministro A YRES B RITTO Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L ART-0103A PAR-00003
- LEI- 008742 ANO-1993
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00161 PAR-ÚNICO
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L ART-0103A PAR-00003
- LEI- 008742 ANO-1993
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00161 PAR-ÚNICO
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L ART-0103A PAR-00003
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00161 PAR-ÚNICO
Observações
Legislação feita por:(DSM).