28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 630011 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 630011 DF
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, SARAIVA FORTUNA, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Publicação
DJe-185 DIVULG 30/09/2010 PUBLIC 01/10/2010
Julgamento
21 de Setembro de 2010
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE DIANTE DE AUTORIDADE POLICIAL, COM A FINALIDADE DE SE OCULTAREM ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ART. 5º, INC. LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:Insurge-se SARAIVA FORTUNA contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes dos artigos 157, 307 do Código Penal.Alega atipicidade da conduta relativa ao crime de falsa identidade. Pede a absolvição. Requer também a redução da pena do roubo e o afastamento do valor mínimo de indenização fixado.A conduta de declarar, perante a autoridade policial, que se chamava ZACARIAS SARAIVA FORTUNA objetivava ocultar as incidências criminais pretéritas na folha de antecedentes.Embora a atitude do réu seja reprovável, sobretudo por tentar furtar-se às sanções aflitivas que lhe são inerentes, tenho que inexistente o delito de declaração falsa. A identidade civil pode ser comprovada pela polícia judiciária por meio da identificação datiloscópica. No campo do direito, o fato é atípico. Não acarreta perigo de lesão ao bem jurídico tutelado e é espécie de autodefesa.O entendimento atualmente adotado no Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte é o que melhor se coaduna com a garantia constitucional de permanecer calado, do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.(...) A conduta não é ilícita porque não há intenção de obter vantagem ou de causar dano a outrem. Inexiste o dolo específico. A vontade de permanecer em liberdade não pode ser tida como 'vantagem' e o direito à liberdade, por certo, supera o interesse estatal.Acolho o pleito absolutório em relação ao delito do artigo 307 do Código Penal (fls. 219-220 grifos nossos).2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. LVIII, da Constituição da Republica.Alega que os princípios constitucionais de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si não englobam, por certo, o direito de atribuir a si ou a outrem falsa identidade (fls. 246-247).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e de constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, porque, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esta se presume quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante.5. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exercício do direito previsto no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição da Republica não torna atípica a autoatribuição de falsa identidade perante autoridade policial com a finalidade de se ocultarem antecedentes criminais. Nesse sentido:Eis o teor da decisão agravada:Trata-se de recurso extraordinário criminal, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao réu. Entendeu aquela Corte que o acusado que se atribui identidade falsa em atitude de autodefesa, encontra amparo na garantia constitucional de permanecer calado.No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, LVIII, da mesma Carta, ao argumento de que o sentido dado ao referido dispositivo no acórdão impugnado contraria sua correta interpretação.A Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 119-122).A pretensão recursal merece acolhida. É que ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si próprio falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes (...).Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas ( RE 561.704-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 3.4.2009 grifos nossos).Não prospera a alegação de atipicidade da conduta descrita no artigo 307 do Código Penal, por não ter sido encontrado documento falso em poder do acusado.É que para a configuração do delito supracitado não há exigência de apreensão de documento falso, bastando a atitude do impetrante-paciente em identificar-se perante a autoridade policial com falsa identidade, pretendendo furta-se à ação da justiça, tal como aconteceu na hipótese ( HC 73.161, Rel. Min. Sidney Sanches, Primeira Turma, DJ 22.11.1996 grifos nossos).PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO: CONSUMAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. SEQUESTRO. I. - Crime de roubo: consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima. II. -Tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes. III. - Crime de sequestro não caracterizado. IV. - Extensão ao co-réu dos efeitos do julgamento, no que toca ao crime de sequestro. V. - H.C. deferido em parte (HC 72.377, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.6.1995 grifos nossos).Tem-se no voto condutor desse último julgado:Bem registra o parecer do Ministério Público que o direito de permanecer calado art. 5º, inc. LXIII, da CF/88 não compreende o de mentir acerca da própria identidade'.6. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Considerando-se que, na apelação defensiva, apenas foi sustentada a atipicidade da conduta atribuída ao Recorrido, restabeleço a sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1º grau.Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00063 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00157 "CAPUT" ART- 00307
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 ART-00323 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007
- EMR-000021 ANO-2007
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00063 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00157 "CAPUT" ART- 00307
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 ART-00323 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 ART-00323 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007
Observações
Legislação feita por:(MMG).