7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ANTONIO FERNANDES ARAÚJO FILHO E OUTRO(A/S), JORGE ELI SANCHES MANSUR E OUTRO(A/S), JOSÉ PAULO SANTO ANDRÉ E OUTRO(A/S), HIROKO HASHIMOTO VIANA E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitira recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) no qual se alega ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, e 170, II e III, da Constituição federal. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebeu a seguinte (fls. 26):1. Direito de vizinhança Nunciação de obra nova Projeto aprovado pela Municipalidade e pelo Condomínio Edificação considerada regular Alegado dano à paz, sossego e privacidade ao morador vizinho Prejuízo efetivo não demonstrado Recurso dos réus provido para julgar improcedente o pedido nunciatório.2. Medida cautelar em apenso Atentado Insuficiente comprovação de prática de atos inovadores no curso do processo principal, lesiva à parte ou à instrução probatória Improcedência da cautelar Recurso dos réus provido para esse fim. Alega a parte ora agravante vulneração dos dispositivos constitucionais mencionados. Assevera que (...) a construção destoa completamente da finalidade do loteamento, que é composto de casas de recreio com no máximo dois pavimentos. (fls. 90).Sem razão a parte recorrente. Afasto a alegação de afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, tal como veiculada no apelo extraordinário. É que a discussão acerca da disciplina do direito de vizinhança situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.Ademais, para afastar as conclusões da decisão impugnada imprescindível reexame do contexto fático-probatório que a orientara, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de setembro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Observações
Legislação feita por:(HMC).