25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 576137 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 576137 RS
Partes
RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(A/S), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-177 DIVULG 21/09/2010 PUBLIC 22/09/2010
Julgamento
30 de Agosto de 2010
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III no art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão assim do (fls. 166/167):APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRATO DE LEASING. CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VEÍCULO QUE SE ENCONTRA EM LOCAL NÃO SABIDO. PROGRESSIVIDADE. AUMENTO MEDIANTE DECRETO. 2. A lei estadual.Uma vez afinada com o sistema tributário constitucional e si et in quantum fazendo as vezes de lei complementar, é válida Lei-RS 8.115/85 que instituiu o IPVA, inclusive quando define como fato gerador a propriedade (art. 2.º), como contribuinte o proprietário (art. 5.º) e como base de cálculo o valor venal (art. 8.º).[...]5. Progressividade.Na medida em que o art. 9º da Lei-RS 8.115/85 estabelece alíquotas diferentes conforme a finalidade dos veículos, e não conforme o valor, não há falar em progressividade vetada constitucionalmente.[...]7. Apelação desprovida.2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso LIV do art. 5º, ao § 1º do art. 145, aos incisos I e II do art. 150 e ao inciso III e ao § 5º do art. 155, todos da Magna Carta de 1988.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo não-conhecimento do apelo extremo.4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela Instância Judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Corte. Cito, a propósito, a ementa do RE 466.480-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO.1. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil.2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.Agravo Regimental a que se nega provimento.5. Outros precedentes: AI 488.637, da relatoria da ministra Ellen Gracie; bem como REs 236.931, da relatoria ministro Ilmar Galvão; 396.752, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 413.239-AgR, da relatoria do ministro Nelson Jobim.6. De mais a mais, anoto que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado, se fazem necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. É dizer: incidem no caso as Súmulas 279 e 454 desta nossa Corte.7. À derradeira, é de se aplicar ao caso a Súmula 280 do STF.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 ART- 00024 PAR-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00001 INC-00002 ART- 00155 INC-00003 PAR-00005
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000279
- SUM-000280
- SUM-000454
- LEI-008115 ANO-1985 ART-00002 ART-00005 ART-00008 ART-00009
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 ART- 00024 PAR-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00001 INC-00002 ART- 00155 INC-00003 PAR-00005
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000279
- SUM-000280
- SUM-000454
- LEI-008115 ANO-1985 ART-00002 ART-00005 ART-00008 ART-00009
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000279
- SUM-000280
- SUM-000454
- LEI-008115 ANO-1985 ART-00002 ART-00005 ART-00008 ART-00009
Observações
Legislação feita por:(DSM).