11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28917 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ANSELMO MANOEL GUEDES, KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(A/S), TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Anselmo Manoel Guedes contra o Acórdão 2.045/2010, proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal a inclusão do tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria do impetrante.2. O eminente Ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 37, I, c/c o art. 13, VIII, do RISTF, indeferiu o pedido de medida liminar (fls. 166-168).3. Solicitaram-se informações (fl. 170), que foram devidamente prestadas (fls. 178-194).4. A União, representada por sua Advocacia-Geral, requer o ingresso no presente feito (fl. 176).5. Preliminarmente, defiro o pedido formulado pela União (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).6. Providencie a Secretaria a inclusão da União no pólo passivo do presente writ.7. Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal, e 52, IX, do RISTF).Publique-se.Brasília, 16 de setembro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora
Observações
Legislação feita por:(HSS).