7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
JOÃO MARIA DIAL DA COSTA E OUTRO(A/S), DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que eventual ofensa à Constituição Republicana apenas ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.De mais a mais, observo que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, não se configurando o alegado cerceamento de defesa.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator
Observações
LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Legislação feita por:(AAH).