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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 594015 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 594015 SP
Partes
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE SANTOS, PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS, OS MESMOS
Publicação
DJe-169 DIVULG 10/09/2010 PUBLIC 13/09/2010
Julgamento
27 de Agosto de 2010
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
TAXAS DE COLETA DOMICILIAR - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE.1. Discutese, no recurso interposto pelo Município de Santos (folha 286 a 297), a harmonia da taxa de remoção de lixo domiciliar com a Carta da Republica.A matéria encontra-se pacificada nesta Corte, uma vez que, submetida ao Pleno na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.393/SP, restou adotado o seguinte entendimento:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P.I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel ( CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.2. Conheço deste recurso e o provejo para declarar a exigibilidade da cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo.3. Após o trânsito, volte-me o processo para a análise do extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS.4. Publiquem.Brasília, 27 de agosto de 2010.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Observações
Legislação feita por:(HSS).