13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO: PPE 623
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. NACIONAL LIBANÊS NATURALIZADO BRASILEIRO. EXTRADITANDO EXPULSO DO PARAGUAI. TRÁFICO DE DROGAS. EXTRADITANDO PRESO EM FACE DE OUTRO MANDADO DE PRISÃO: DIFUSÃO VERMELHA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE TEXTOS LEGAIS, COMO EXIGE A LEI N. 6.815/80. OMISSÃO DO ESTADO-REQUERENTE EM FORMULAR O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO E DE COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E DEFINIÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL DE SESSENTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS.
1. A República do Líbano não apresentou os documentos que completariam pedido de extradição, com promessa de reciprocidade, nem complementou a instrução nos termos da Lei n. 6.815/80, a despeito de ter sido fixado prazo peremptório, mais de uma vez, para que viesse esta documentação para a competente instrução do feito.
2. As peculiaridades da presente prisão preventiva para extradição, que não se limitam ao simples exame dos aspectos formais e à mera apreciação dos fins comuns a que se destina a maioria das extradições submetidas a este Supremo Tribunal, aliada à complexidade da causa, consubstanciada, dentre outros motivos, pela dificuldade da tradução do idioma árabe, ultrapassam os tradicionalmente inerentes às extradições de nacionais libaneses e constituem razões suficientes para a manutenção da prisão do Extraditando, não se podendo falar, portanto, em excesso de prazo da prisão.
3. Também em razão das singularidades do caso em pauta, é de ser concedido novo e improrrogável prazo para o atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, cabendo ao Estado requerente valer-se do mesmo para o aperfeiçoamento de seus deveres, na espécie, se entender mantido o seu interesse na extradição, sob pena de se ter o indeferimento do pedido formulado.
3. Questão de ordem que se resolve no sentido da conversão do feito em diligência e a definição do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão plenária, para o atendimento das exigências.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,resolveu a questão de ordem no sentido de conceder o prazo final de 60 (sessenta) dias para juntada de documento, contra os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto e Março Aurélio. Votou o Presidente,Ministro Cezar Peluso. Ausentes os Senhores Ministros Celso de Mello,Gilmar Mendes e Eros Grau, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 01.07.2010.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: ARQUIVAMENTO, PEDIDO, EXTRADIÇÃO. ESTADO REQUERENTE, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO, ABERTURA, PRAZO, MOMENTO POSTERIOR.
Referências Legislativas
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00080 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00085 PAR-00002
- AVS-000711 ANO-2010
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00080 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00085 PAR-00002