20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 862 AP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 95 da Constituição do Estado do Amapa.Alega-se ofensa aos artigos 2º, 34, IV e 173, § 1º, todos da Constituição Federal.Solicitadas as informações, não foram elas apresentadas.Esta Corte, na sessão do dia 04.08.1993, deferiu a cautelar para suspender os efeitos do inciso XXI do art. 95 da Constituição do Estado do Amapa. Confira-se o teor deste acórdão (fls. 57): - Ação de Inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Inciso XXI do artigo 95 do Estado do Amapá que declara ser da competência exclusiva da Assembléia Legislativa Estadual a aprovação prévia, por voto secreto, após argüição pública, do nome do Presidente do Banco do Estado - que é sociedade de economia mista - indicado pelo Governador. - Ocorrência dos requisitos da relevância jurídica do pedido e do periculum in mora. Precedente do Supremo Tribunal Federal: ADIn. n. 127. Liminar deferida.Manifestação do Advogado-Geral da União a fls. 61-66.O Procurador-Geral da República, em parecer de fls. 71-74, manifesta-se pala procedência do pedido.A fls. 79, solicitei informações à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá acerca da vigência do dispositivo ora atacado.A fls. 83, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá informa que o inciso XXI do art. 95 da Constituição do Estado do Amapa recebeu nova redação dada pela Emenda Constitucional estadual 21/2006, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 07.04.2006. Junta cópia do Diário Oficial do Estado do Amapá (fls. 84-90).É o breve relato.Decido.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade, por perda do objeto ( ADI 795, rel. min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 06.12.1996). No mesmo sentido: ADI 520, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 1952-QO, rel. min. Moreira Alves. Em outras palavras, a revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade (ADI 709, rel. min. Paulo Brossard, DJ 24.06.1994).Registro, ainda, que a jurisprudência da Corte reconhece a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada sofre alteração substancial. Confira-se:PROCESSO OBJETIVO - MUDANÇA SUBSTANCIAL DA NORMA. A mudança substancial da norma torna prejudicado o pedido de apreciação à luz do texto constitucional, presente o instituto da revogação ( ADI 2.864 AgR, Relator (a): Min. Março Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 02.08.2006, DJ 18.08.2006) No presente caso, a redação original do dispositivo atacado era a seguinte:Art. 95. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:XXI- aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, o nome do Presidente do Banco do Estado indicado pelo Governador.A Emenda Constitucional Estadual 21/2006 deu nova redação ao referido inciso:Art. 95. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:XXI- apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado;Assim, tendo em vista que o inciso XXI do art. 95 da Constituição do Estado do Amapa, em decorrência da Emenda Constitucional Estadual 21/2006, sofreu alteração substancial em seu conteúdo, é evidente a perda de objeto da presente ação direta.Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 09 de agosto de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00034 INC-00004 ART- 00173 PAR-00001
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
- CES ANO-1989 ART-00095 INC-00021 REDAÇÃO DADA PELA EMC-21/2006
- EMC-000021 ANO-2006
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00034 INC-00004 ART- 00173 PAR-00001
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
- CES ANO-1989 ART-00095 INC-00021 REDAÇÃO DADA PELA EMC-21/2006
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
- CES ANO-1989 ART-00095 INC-00021 REDAÇÃO DADA PELA EMC-21/2006
Observações
Legislação feita por:(RLP).