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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95683 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 95683 GO
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
BENEDITO APARECIDO MONTEIRO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00442
Julgamento
22 de Junho de 2010
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
II - Sobrevindo o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Março Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.06.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO