Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 467590 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 467590 SP
Partes
ZEILAH DE MEIRA SIMÕES NUNES E OUTRO(A/S), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE, CYBELE DE MEIRA SIMÕES, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-146 DIVULG 06/08/2010 PUBLIC 09/08/2010
Julgamento
9 de Julho de 2010
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
StarWriterVistos.ZEILAH DE MEIRA SIMÕES NUNES E OUTROS interpõem recurso extraordinário (folhas 664 a 681) contra acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim do:Anulatória de partilha Herdeira preterida na partilha Herdeira, que não foi citada e não participou do inventário Inexistência de coisa julgada com relação a ela Adequação da ação declaratórias e, não, da ação rescisória, para a herdeira postular o seu quinhão hereditário, com a decorrente anulação de partilha Aplicação do art. 486, do C.P.C. Prescrição vintenária Inaplicabilidade de art. 178, § 6º., V, do Código Civil Ação pessoal Aplicação da regra do art. 177, do Código Civil Adoção por escritura pública, de pessoa em idade adulta, com base nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, antes da entrada em vigor da Constituição Federal, de 1988 Art. 227, § 6º da CF Equiparação de todos os filhos, para os efeitos sucessórios Revogação do art. 377, e aplicação do art. 1.577, ambos do Código Civil Doação de bens imóveis aos filhos, havidos no casamento, também, anterior a Carta Magna Eficácia imediata do dispositivo constitucional (art. 227, § 6º)), com relação as adoções anteriores Irretroatividade da Norma Constitucional, com relação aos atos celebrados antes da sua vigência, como as doações feitas pelas mães adotivas aos filhos naturais Situação diferente do adotivo, do filho natural, cujo direito a sucessão já existia no momento do nascimento - Direito superveniente que não abala o ato jurídico perfeito e acabado Inteligência do art. 6º §§ 1º e 2º., da Lei de Introdução ao Código Civil c.c o art. 5º., XXXVI, da Constituição Federal Direito de haver apenas a parte ideal dos bens, que integravam o patrimônio da mãe adotiva, quando estendido o direito à herança ao filho adotivo Nulidade da partilha quanto a estes bens Impossibilidade de os filhos havidos no casamento trazer à colação os bens recebidos em doação antes da nova Constituição Ação julgada procedente Recursos providos, em parte, para afastar a determinação de colação (fl. 634).Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea a, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em razão de ter sido reconhecido o direito da recorrida de concorrer à sucessão dos bens deixados pelo falecimento de sua mãe adotiva.Processado sem contrarrazões (folha 724), o recurso foi admitido na origem (folhas 731 a 735), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.O recurso especial paralelamente interposto pelas recorrentes já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (folhas 759 a 761), idêntica solução que foi dada ao agravo de instrumento tirado pela ora recorrida contra o denegatório do recurso extraordinário que interpôs (folhas 657 a 661), conforme consulta à página eletrônica daquela Corte, mantida na rede mundial de computadores.Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 26/3/99, conforme expresso na certidão de folha 655, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário,conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque a análise acerca da alegada violação do princípio constitucional objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.De fato, assim restou fundamentada a decisão atacada, quanto ao parcial acolhimento da pretensão deduzida pela recorrida:(...) A filha adotiva (pretensa herdeira) não foi citada, nem participou do inventário, inexistindo, em conseqüência, com relação a ela, coisa julgada, a justificar a propositura de ação rescisória. (art. 485, do Código de Processo Civil).Portanto, a ação adequada, para o herdeiro, que não foi citado, nem participou do inventário, para postular seu quinhão hereditário, com a decorrente anulação da partilha, nos termos do art. 486, do C.P.C., é a ação declaratória e, não, a ação rescisória.E, a ação em tela não se confunde com as ações dos herdeiros, que participam do arrolamento ou inventário, para anular a partilha, com base no art. 1.805, do Código Civil, e nos arts. 1.029 e 1.030, do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional é de 01 (um) ano : (art 178, § 6., V, do Código Civil) e de 02 (dois) anos (ação rescisória).Por seu caráter pessoal, a ação para anular a partilha, pelo herdeiro preterido, não citado para o inventário ou arrolamento, prescreve em 20 (vinte), como estabelece o art. 177, do Código Civil............................................................................................Passa-se, agora, a analisar a adoção e seus reflexos no inventário dos bens deixados pelo adotante, à luz da legislação vigente, por ocasião das lavraturas das escrituras de adoção e de doação, e da Constituição Federal, de 1.988, vigente quando do seu falecimento.A apelada foi adotada por IZABEL DE MEIRA LEITE (ou IZABEL DE MEIRA SIMÕES), por escritura pública, lavrada no dia 04/03/1.980, quando contava com quase 43 (quarenta e três) anos de idade, na vigência da Constituição Federal de 1.969 e do art. 377, do Código Civil. (fls. 108/v., 109/v).No mesmo ano da adoção, 1.980, a adotante IZABEL DE MEIRA LEITE (ou IZABEL DE MEIRA SIMÕES), doou, por escritura pública a seus filhos, havidos no casamento, e netos (filhos dos filhos já falecidos), reservando para si o usufruto vitalício, a Fazenda Meira, situada no Município e Comarca de São Manuel. (fls. 110/115, 116/118).No ano de 1.985, também, por escritura pública, a adotante doou, da parte disponível de seu patrimônio, para suas filhas, ZOÉ SIMÕES MOSS, ZELMA SIMÕES GROSSI e ZEILAH DE MEIRA SIMÕES NUNES, e netos, SILVANA TEDESCO SIMÕES, FERNANDO TADESCO SIMÕES,ELOÍSA TADESCO SIMÕES, ZILÉIA CARVALHO SIMÕES, ZÉLIA CARVALHO SIMÕES e ZAY SIMÕES ESCOBAR, o imóvel situado à Rua Capote Valente, nº 210, nesta Capital. (fls. 124/125).Muito antes da adoção, no longínquo ano de 1.953, a adotante havia doado a seus filhos, a Fazenda São João, situada no Município e Comarca de São Manuel. (fls. 119/123).Na época da adoção e das doações vigorava o art. 377, do Código Civil, que previa, expressamente, o seguinte:Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a sucessão hereditáriaLogo, a apelada não foi chamada a anuir, nas escrituras de doação, pois não ostentava, na situação de adotada, a condição potencial de herdeira de doadora e não tinha a expectativa de qualquer direito.As doações, cuja colação é pretendia pela apelada, foram efetivadas, de acordo com os requisitos da lei da época, por escrituras públicas, devidamente registradas, no Cartório de Registro Imobiliário, delas participando todos os filhos e netos (filhos de filhos pré-mortos), quer como donatários, quer como anuentes, muito antes da vigência da Nova Constituição Federal, 05/10/1.988, que, pelo seu art. 227, § 6º, equiparou o filho adotivo aos demais (natural, legítimo, legitimado, reconhecido).À evidência, o dispositivo constitucional em exame não pode abalar o ato jurídico perfeito e acabado doação celebrado antes da entrada em vigor. (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil) c.c. o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).Se isso fosse possível, não haveria mais segurança, pois celebrado o ato jurídico, com a advento da lei nova alterando os requisitos ou condições, para sua prática, seria passível de nulidade ou de anulação.A instabilidade seria a tônica das relações jurídicas, o que a própria Constituição Federal não admite, ao prever, expressamente, o respeito ao ato jurídico perfeito e acabado, ao direito adquirido e à coisa julgada. (art. 5º., XXVI).Há, aqui, de se estabelecer a distinção entre eficácia imediata da norma constitucional e efeito retroativo (o sistema constitucional brasileiro consagrou o princípio da irretroatividade das leis).A eficácia imediata resguarda os efeitos que antecederam à lei, atingindo somente os posteriores, com o que evita a retroação.E, o efeito imediato, é certo, não pode contrariar a Constituição Federal quando esta protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.Destarte, todos os adotados, inclusive os adotados antes da entrada em vigor, da nova Constituição, foram equiparados aos demais filhos.Mas, não lhes foi conferido o direito de modificar situações pré-existentes, como, por exemplo, anular doações, feitas, anteriormente, pelos pais adotivos aos filhos legítimos, se atendidos os requisitos da legislação em vigor, (eficácia imediata do dispositivo constitucional art. 227, § 6º, com relação às adoções anteriores).Por esse critério, a adotada, ora apelada, adquiriu o direito à sucessão da adotante e sobre os bens existentes, a partir da vigência da nova Carta Magna, 05/10/88. (irretroatividade da norma constitucional, com relação aos atos praticados antes da sua vigência, como as doações feitas pela mãe adotiva aos filhos naturais, após a adoção).Sua situação é diferente da situação do filho natural, reconhecido ou legitimado, que venha a disputar seu quinhão na herança dos pais, com os demais irmãos, cujo direito à sucessão já existia no momento do nascimento.Neste caso, o direito à sucessão decorre do próprio nascimento e o fato de vir à tona, depois de doações, como adiantamento da legítima, ou mesmo, da partilha homologada, gera a obrigação de redistribuição da herança.Insta notar, que a apelada foi adotada com quase 40 (quarenta) anos de idade, pelas regras do Código Civil, que vedam a sucessão, no caso da existência de filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos. Se tivesse intenção de outorgar vantagem material,à adotada, a adotante poderia ter feito mediante doação ou testamento, da parte disponível de seus bens.Em suma, por não ostentar a condição de herdeira, na época em que as bens imóveis foram doados, por sua mãe adotiva, aos filhos legítimos, a apelada não tem o direito à parte de tais bens, (direito superveniente que não abala o ato jurídico perfeito e acabado art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil c.c o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) (fls. 638 a 649).No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes:Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).Como se não bastasse, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária ( Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º).Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/9/99.Da ementa desse último julgado, dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se o seguinte trecho:O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido . A Constituição da Republica, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que , travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo ( CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário.Ressalte-se, em arremate, a existência de precedente específico sobre a hipótese em disputa nestes autos, em que esta Suprema Corte deixou assentado que a norma do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, deve ser aplicada apenas às sucessões abertas depois de sua entrada em vigor:DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Inconstitucionalidade inexistente. A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura,não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido. (RE nº 163.167/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro. Ilmar Galvão, DJ de 31/10/97).Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 9 de julho de 2010.Ministro DIAS TOFFOLIRelator