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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 609043 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 609043 PR
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA, JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-145 DIVULG 05/08/2010 PUBLIC 06/08/2010
Julgamento
30 de Junho de 2010
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do nos seguintes termos [fl. 391]:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO PERMANÊNCIA INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA.1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ.2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 5º, caput; 8º, III; 40, § 1º, III, a, § 4º, I a III e § 19, da Constituição do Brasil.3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso [artigo 102, III, § 3º, da CB/88].4. O recurso não merece provimento. O Tribunal de origem lançou mão de fundamentos infraconstitucionais e constitucionais ao prolatar o acórdão recorrido.5. Não houve interposição de recurso especial visando ao afastamento do fundamento infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a apreciação do extraordinário, vez que o entendimento relacionado à matéria legal tornou-se definitivo e é suficiente para a manutenção da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa maneira, é inócuo eventual provimento do recurso extraordinário porque subsistiria a exegese adotada pelo juízo a quo. Incide na espécie a Súmula n.283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o RE n. 570.295 e o AI n. 688.767, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25.2.08 e de 19.2.08; o RE n. 507.991, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 11.12.07, e o RE n. 507.939-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19.8.08, ementado nos termos:RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPseguintes RIOS ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE SE APÓIA EM DUPLO FUNDAMENTO PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL SÚMULA 283/STF RECURSO IMPROVI (UM, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) DO.- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual. Precedentes. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2010.Ministro Eros Grau- Relator -