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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 805338 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 805338 MG
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, RENE LUIS DA SILVA GURGEL E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-143 DIVULG 03/08/2010 PUBLIC 04/08/2010
Julgamento
29 de Junho de 2010
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA: INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica.2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei que altera o Código Tributário Municipal, reduzindo valor de taxa. Iniciativa reservada ao Executivo. Redução de receitas. Procedência (fl. 163).3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento e a circunstância de que a tese defendida pelo Agravante seria contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls.220-222).4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 61, § 1º, inc. II, alínea b, da Constituição da Republica.Argumenta que impertinente, data maxima venia, a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição da Republica para justificar a exclusividade da iniciativa do Chefe do Poder Executivo na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. Isso porque o mencionado artigo diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais e não aos Estados e Municípios, como entendeu o acórdão objurgado (fl. 200).Afirma, ainda, que acerca do tema o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da iniciativa das leis tributárias não se inserir na competência privativa do Chefe Do Poder Executivo (fl. 201).Requer o provimento do recurso extraordinário para que seja julgada improcedente a representação de inconstitucionalidade.Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .5. Razão jurídica assiste ao Agravante.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:ADI - LEI N. 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado ( ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4.2001 grifos nossos).I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. (...) III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais ( ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006 grifos nossos).AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo. ( ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2007 grifos nossos).Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.7. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos extraordinários interpostos contra decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de constitucionalidade, é possível o provimento por decisão do Relator desde que o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 566).8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora