17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - OITAVA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO XXXXX-13.2014.5.18.0201
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de pedido de tutela de evidência requerido e reiterado por Beta Clean & Service Ltda (eDOCs 524 e 554), pelo qual pleiteia a determinação da suspensão do processo nº XXXXX-82.2020.5.11.0053, em trâmite no Tribunal Regional da 11ª Região. A requerente indica que a demanda em questão trata do tema 1.046, da sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual deveria ser sobrestada pelo respectivo tribunal. É o breve relatório. Da leitura do julgado acostado, verifico que sua temática não guarda estrita relação com o tema 1.046. Isso porque o objeto principal da ação questionada é, em síntese, a obrigatoriedade da aplicação legal de cota destinada à aprendizagem profissional de jovens, por parte de empresa de serviço de limpeza, nos termos do art. 429 da CLT e regulamentada pelo art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. Nestes termos, nego o pedido de tutela provisória incidental. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2022. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente