12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.384.866 SÃO PAULO
REGISTRADO | : | MINISTRO PRESIDENTE |
RECTE.(S) | : | EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. |
ADV.(A/S) | : | MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO |
ADV.(A/S) | : | TAIS BORJA GASPARIAN |
RECDO.(A/S) | : | AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA |
PROC.(A/S)(ES) | : | PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
decis DE ão d CIS e inad ÃO: m T is rata-s são do e rec de urs rec o urs extrao o extrao rdinário rdinário . com agravo contra perm O iss apelo ivo cons extrem titucio o nal. foi interposto com fundamento na alínea a do
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ANVISA. PROPAGANDA DE AL DE I S ME AC NTOS ORDO C (S OM UPLEME A NTO LEGISL VI AÇ TAMÍ ÃO NI S C ANI O) TÁR E I M A. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ANVISA lavrou o Auto de Infração Sanitária n. 1345/2005 Oysco e C em alcitabs, face d registrad a autora o d s ev na ido ANVI à div S ulgaç A como ão d suplemento os produtos s vitamínicos e minerais, em contrariedade à legislação sanitária.
2. A propaganda, com intuito de persuasão do consumidor ao uso dos suplementos, traz informações que poderiam ensejar interpretação falsa, errônea ou confusa quanto à natureza, c fac ompo ilmente sição ser ou c qualid onfund ad id e o d s esses com alimento medicamento s, visto s. que A c po orro deriam borar esse fato, consta ao final do informe publicitário, em letras miúdas, que esses produtos podem ser encontrados nas principais farmácias e drogarias da cidade e que "ao persistirem os sintomas, consulte seu médico".
3. A divulgação de propaganda de alimentos com indicações terapêuticas representa risco à saúde dos potenciais consumidores, principalmente quando gera falsas expectativas,
ARE XXXXX / SP
info retard rmand ar, o o u pro mesmo pried imped ades inexistentes ir, a procura d po o pro r um duto pro , o fissio que nal pod d e a área da saúde nos casos em que o indivíduo necessite de acompanhamento médico, ensejando, assim, o agravamento do seu estado de saúde.
4. Considerando o fato de que "o resultado da infração sanitária concorreu", é imputáv nos termo el s a do quem artigo lhe 3ºd d a eu Lei causa n. 6.437/77, ou para e que ela "considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, ioda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de co aplic munica ação çã d o as", c penalid onforme ad artigo es à auto 9º, ra. § 3º, da Lei 9.294/96, de rigor a
5. A responsabilização da empresa anunciante pelo conteúdo da propaganda não exime a responsabilidade da autora pela sua divulgação em desacordo com a legislação sanitária.
6. A fixação da pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a proibição da propaganda nos moldes em que veiculada revelam-se proporcionais à gravidade da infração, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 6.437/77.
aplicaç 7. ão Co d nstatad as penalid a a lic ad itud es ad e ministrativ da autuação as. e do procedimento de
8. Inversão do ônus de sucumbência.
9. Apelação provida.
Opo No rec sto urs s os o em extrao bargo rd s inário de dec sus laraç tenta-s ão, fo e ram violaç rej ão eitad dos o arts s. . 5º, incisos II e IX, 170, parágrafo único, e 220, § 3º, inciso II, e § 4º, da Constituição Federal.
D A ec nalis ido ad . os os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é
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c prec abív ed el entes em : sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes
“A | GRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORD | INÁRIO. |
OFENSA | CONSTITUCIONAL REFLEXA.1. Tendo o | acórdão |
recorrid | o solucionado as questões a si postas com | base em |
preceito | s de ordem infraconstitucional, não há espa | ço para a |
admissã | o do recurso extraordinário, que supõe | matéria |
constitu | cional prequestionada explicitamente . 2. Agrav | o Interno |
a que s | e nega provimento” ( RE nº 1.169.266/RS-AgR | , Primeira |
Turma, R | el. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 13/2/19). |
preceitos de ordem in | fraconstitucional, não há espaço para a |
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO R A E P G L I I M CA E Ç N Ã TA O L D A E M Q U U L E TA S . E I N – EG É A in P a R d O m V is I s M ív E e N l T o O, re C cu O r M so extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam
acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à C M o a n jo s r ti a t d u a iç a ão ve F r e b d a e h ra o l n e o n r s á e r j ia a a fix in ad te a rp a o n s te iç r ã io o rm do en a t p e e , l n o o e s x t t e r r e m m o o s . I d I – o art. 85, § 8º e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” ( ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski ,DJe de 6/12/18).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E quand XTRAOR o a D matéria INÁRIO. c 1. onstituc É inad io missív nal susc el o itad recurso a não extrao tiv rd er inário sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do
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requisito 2. É inviável processual o proc do es prequestio samento d namento o apelo . S extremo úmula 282 qu d an o d S o TF. ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE nº 939.243/S de 7/4/16). P-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe
do Regim Ex po ento sitis, I nego nterno seguim do Suprem ento ao o T rec ribunal urso (alínea Federal). c do inciso V do art. 13 de origem Havend , seu o prév valo ia r m fixaç onetário ão de será hono m rário ajorad s ad o em voc 10% atício (d s ez pelas por ins cento tânc) em ias d Pro esfav ces o so r d C a iv parte il, obs rec erv o ad rrente, o os lim nos ites term do o s s §§ do 2º art. e 3º 85, do § referid 11, do o C artigo ódigo e de a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-s Brasília, 27 e. de maio de 2022.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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