8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 52360 SP XXXXX-23.2022.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA E OUTRO(A/S), AGDO.(A/S) : FABRÍCIO ALEXANDRE SIMÕES DA CONCEIÇÃO, AGDO.(A/S) : ELISABETE DA SILVA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. No julgamento do AI 791.292-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339 da repercussão geral, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 339).
3. Condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, VI, CPC), pois, mesmo advertida, ela insistiu, interpondo recurso de forma protelatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.