3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.657 RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECDO.(A/S) : CENA - COLEGIO ESPECIAL DE NATAL LTDA
ADV.(A/S) : JAUMAR PEREIRA JUNIOR
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 2, p 143):
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DADA SUA INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AO QUE FOI DECIDIDO EM PLENÁRIO SOBRE A ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA
ADMISSIBILIDADE CONFORME A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. A CÂMARA CÍVEL APENAS APLICOU O QUE ALI RESTOU DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE CONFORME ESTA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM QUESTÃO QUASE UM ANO APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alíneas a, b, e c, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigos 5º, LXIX; 30, I; e 97, da Constituição da Republica.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à tempestividade do recurso de embargos de declaração e a possibilidade de recebimento de peça processual transcorrido prazo adequado perante o Tribunal de origem cinge-se ao Tema 181 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres
Supremo Tribunal Federal
RE 1348657 / RN
Britto, DJe 26.03.2010, assim ementado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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