3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
16/05/2022 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.361.158
PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ADILSON CLAUDIO PREUSS E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação e comercialização de animais. Lei 13.914/2011, do Município de Curitiba. 4. Apreensão de cães. Aplicação de multa. Estabelecimento sem alvará de funcionamento e sem condições mínimas de habitabilidade. 5. Necessidade de reexame da legislação local e do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Nunes Marques, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 06 a 13 de maio de 2022.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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16/05/2022 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.361.158
PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ADILSON CLAUDIO PREUSS E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência desta Corte. Eis um trecho desse julgado:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos:
‘APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CÃES. RAÇA SPITZ ALEMÃO. CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 13.941/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
OS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E FUNÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COATORA ADENTRAR NO DOMICÍLIO DOS IMPETRANTES. VALOR DA MULTA APLICADA. SUSPENSÃO OU READEQUAÇÃO. INCABÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
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Relatório
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ARE 1361158 AGR / PR
Constatada a falta de condições mínimas e ausência de alvará de funcionamento para a criação de animais, os agentes fiscalizadores podem promover a remoção dos animais e levá-los para adoção, não sendo verificada qualquer ilegalidade neste ato. 2. Os princípios da livre iniciativa e função social não são absolutos, motivo pelo qual, pode ser limitada por lei. 3. A autoridade coatora pode realizar a apreensão dos animais que se encontram em condições mínimas de sobrevivência digna, não sendo constatada violação aos princípios da inviolabilidade de domicílio e propriedade, dispostos na CF/88. 4. A redução da multa imposta, além de não se tratar de questão que pode ser conhecida de ofício, exige dilação probatória, o que é impossível em sede de mandado de segurança. RECURSO NÃO PROVIDO’ (eDOC 19, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 170 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a autuação e a apreensão de animais promovida pelo Município de Curitiba afrontam o princípio da livre iniciativa, pois impõe limitação ao exercício de atividade econômica consistente na comercialização de animais domésticos (eDOC 22).
(…)
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 13.941/2011) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o local em que os animais apreendidos foram encontrados não possuía alvará de funcionamento nem oferecia condições mínimas de habitabilidade.
(…)
Ainda que assim não fosse, ressalte-se que o acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no que se refere ao favorecimento, em caso de antinomia, de norma editada com o objetivo de conferir regulamentação mais protetiva ao meio ambiente.
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Relatório
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ARE 1361158 AGR / PR
(…)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista tratarse de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.” (eDOC 52)
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que “[a]o contrário do quanto aduzido pela r. decisão agravada, questão constitucional a ser decidida no recurso extraordinário, não demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório de modo que não encontra óbice na Súmula n.º 279 dessa E. Corte Suprema.” (eDOC 53, p. 3)
Afirma que o Município de Curitiba teria violado o princípio da livre iniciativa, porquanto a Lei n. 13.914/2011, ao disciplinar a criação de animais domésticos, regulou indevidamente atividade comercial.
Por fim, requer seja reconsiderada a decisão ou seja dado provimento ao recurso interposto.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão constante do eDOC 56.
É o relatório.
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Voto-MIN.GILMARMENDES
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16/05/2022 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.361.158
PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.
O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Conforme já consignado pela decisão agravada, o Tribunal a quo, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal n. 13.914/2011) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o local em que os animais apreendidos foram encontrados não tinha alvará de funcionamento nem oferecia condições mínimas de habitabilidade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Ocorre que, como qualquer norma, os princípios da livre iniciativa e da função social do trabalho, não podem ser considerados como absolutos, visto que existem restrições que a própria ordem econômica, refletida em lei, impõe sobre ela, como é o caso de Leis Estaduais e Municipais.
(...)
Assim, não há que se falar em ilegalidade na aplicação da infração e apreensão, consubstanciado com os princípios da livre iniciativa e função social, eis que, conforme já mencionado, não se trata de regra absoluta e, por essa razão, o Município da Curitiba possui autonomia para a estipulação de regras e normas que proíbem está prática, em locais inadequados e sem o devido alvará para funcionamento, como é o caso da presente lide.
(...)
Conforme redação do §º 8 do artigo 14 da Lei Municipal ,
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Voto-MIN.GILMARMENDES
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ARE 1361158 AGR / PR
a apreensão dos cães é possível quando constatada a impossibilidade de manutenção destes sob a guarda dos Apelantes.
(...)
No presente caso, de acordo com as provas arroladas nos autos , nota-se que inexiste condições mínimas para a manutenção dos animais sob a guarda dos apelantes, uma vez que conforme constado nos Autos de Infração e Apreensão, os animais encontravam-se em condições insalubres, razão pela qual, a autoridade coatora poderia promover a recuperação dos animais e encaminhá-los para adoção” (eDOC 19, p. 6-8)
Feitas essas considerações, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Animais de estimação. Busca e apreensão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.237.124 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI
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Voto-MIN.GILMARMENDES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
ARE 1361158 AGR / PR
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe 10.3.2020)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONFLITO ENTRE LEIS ESTADUAL E MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. ( ARE 922.648 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13.9.2019)
Desse modo, não verifico qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
É como voto.
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ExtratodeAta-16/05/2022
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.361.158
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ADILSON CLAUDIO PREUSS E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL (426299/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Composição: Ministros Nunes Marques (Presidente), Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e André Mendonça.
Hannah Gevartosky
Secretária