10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-49.2019.8.16.0004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : ADILSON CLAUDIO PREUSS E OUTRO(A/S), AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
3. Criação e comercialização de animais. Lei 13.914/2011, do Município de Curitiba.
4. Apreensão de cães. Aplicação de multa. Estabelecimento sem alvará de funcionamento e sem condições mínimas de habitabilidade.
5. Necessidade de reexame da legislação local e do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.