3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6968 DF 005XXXX-65.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO VERDE, INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS, INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL
Publicação
19/05/2022
Julgamento
22 de Abril de 2022
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL. PROCESSO LEGISLATIVO. REQUERIMENTO DE URGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECONHECIMENTO DA URGÊNCIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A previsão regimental de um regime de urgência que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo.
2. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara. Precedente.
3. Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Precedente.
4. Ação direta julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, prejudicado o pedido de tutela incidental, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Senado Federal, o Dr. Breno Righi; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Daniel Rocha de Farias, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.